DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁCIO DE ASSUNÇÃO PEIXOT… — HC HC 1041575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁCIO DE ASSUNÇÃO PEIXOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006).
- No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se limitou a fórmulas genéricas, sem indicar elementos fáticos que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- Sustenta, ainda, que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁCIO DE ASSUNÇÃO PEIXOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006).
No presente writ, alega a defesa ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se limitou a fórmulas genéricas, sem indicar elementos fáticos que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Sustenta, ainda, que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal.
Invoca as circunstâncias pessoais favoráveis e aponta ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente ante a possibilidade de reconhecimento do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou da causa de diminuição do § 4º do art. 33, bem como por importar a manutenção da preventiva em antecipação de pena, em violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "é reincidente específico e foi preso em flagrante durante o cumprimento de pena no regime aberto. Aliás, havia mandado de prisão expedido pelo juízo da execução penal, tendo em vista os descumprimentos das regras do regime aberto. "- fl. 07.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.