ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais
[trecho intermediário suprimido]
é inviável na via eleita.
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
..
5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
..
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 868.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.