DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAERTE DOS SANTOS DE… — HC HC 1041564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAERTE DOS SANTOS DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que não restou configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, porquanto os fatos teriam ocorrido por volta das 20h em data em que estava vigente o horário de verão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAERTE DOS SANTOS DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001364-74.2018.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO, CORROBORADAS POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovado de modo firme e linear, pelas declarações do ofendido nas duas etapas procedimentais, que o acusado, mediante a simulação de arma de fogo, subtraiu-lhe dinheiro em espécie e uma bicicleta e, ainda, ameaçou-o para assegurar a posse da res, incogitável o acolhimento do pedido absolutório.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO ÀS 20H. HORÁRIO DE MENOR MOVIMENTAÇÃO PÚBLICA E REDUZIDA VIGILÊNCIA. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA SANÇÃO. EXASPERAÇÃO MANTIDA.
A prática do crime de roubo durante o período noturno denota a maior gravidade do delito e, consequentemente, autoriza a negativação das circunstâncias da infração penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que não restou configurada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, porquanto os fatos teriam ocorrido por volta das 20h em data em que estava vigente o horário de verão.
Insurge-se, ainda, contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, tendo em vista que o fato de o delito ter sido praticado durante a noite também foi valorado quando da aplicação da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, incorrendo no vedado bis in idem.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 393/394.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 404/410).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
e com fundamento jurídico diverso.
Por fim, cumpre registrar que a revisão da valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus, cujo conhecimento é limitado a ilegalidades flagrantes, apuráveis de plano, sem a necessidade de análise detida de provas.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, em consonância com os limites da discricionariedade motivada do julgador e com a orientação jurisprudencial acerca da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.