DECISÃO A defesa de LUCAS LEONCIO COSTA GUIMARAES pede a reconsideração da decisão de minha lavra que … — HC HC 1041537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa de LUCAS LEONCIO COSTA GUIMARAES pede a reconsideração da decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus em razão da instrução deficiente da petição inicial (fls.
- O pedido vem acompanhado de cópia do auto de prisão em flagrante (fls.
- Em vista do documento apresentado pela defesa, reconsidero a decisão de fls.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa de LUCAS LEONCIO COSTA GUIMARAES pede a reconsideração da decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus em razão da instrução deficiente da petição inicial (fls. 37/38).
O pedido vem acompanhado de cópia do auto de prisão em flagrante (fls. 43/52).
É o relatório.
Em vista do documento apresentado pela defesa, reconsidero a decisão de fls. 37/38 e passo a apreciar o mérito do writ.
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo a Central de Audiência de Custódia da comarca de Maceió converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida 625 g de maconha e 35 g de cocaína , da posse de arma de fogo e do fato de o custodiado estar em cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior (pena de 3 anos e 4 meses, com apenas 18% cumprido s ) - (fl. 45).
Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude, especialmente, da posse de arma de fogo associada ao tráfico de drogas e, ainda, da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
O impetrante alega que os policiais militares agrediram o paciente e sua companheira durante a ocorrência de que resultou a sua prisão em flagrante, o que teria sido comprovado em exame de corpo de delito realizado no réu e nas declarações da companheira; por isso, argumenta que as provas apreendidas na ocasião seriam impassíveis de valoração e, por conseguinte, não haveria indícios válidos dos crimes.
Não obstante os indícios, ainda muito incipientes, de que o paciente pode ter sido agredido quando de sua prisão em flagrante, tendo em vista as fotografias e os trechos do laudo de exame de corpo de delito inseridos no corpo da petição inicial, não é possível identificar nexo de causalidade entre as supostas agressões e a apreensão das drogas e da arma de fogo em sua residência, pois esta teria sido resultado de busca domiciliar realizada antes das alegadas agressões.
Note-se
[trecho intermediário suprimido]
termos, q uanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas (AgRg no HC n. 946.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 37/38 para denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA REINCIDÊNCIA. AGRESSÃO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Decisão reconsiderada. Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.