ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de contradição no acórdão quanto à supressão de instância.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal no âmbito doméstico (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Agravo regimental. Lesão corporal no âmbito doméstico. Alegação de contradição no acórdão quanto à supressão de instância. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), negou provimento ao agravo e manteve decisão que não conheceu do writ.
2. Embargante que sustenta a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer supressão de instância quanto às teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de chance probatória, afirmando que tais teses teriam sido suscitadas na apelação, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao não conhecer de habeas corpus por supressão de instância relativamente às teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de uma chance probatória, teria incorrido em contradição sanável por embargos de declaração, em razão de alegação de que tais teses foram deduzidas pela defesa na apelação.
III. Razões de decidir
4. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas ao julgado, ou à correção de erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
5. Esclarece-se que a contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é apenas a interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, não configurando vício a eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.
6. Registra-se que o acórdão agravado consignou apenas que o Tribunal de origem não examinou as teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de chance probatória, de modo que a apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância, sem afirmar que tais teses não teriam sido alegadas pela
[trecho intermediário suprimido]
para denegar o habeas corpus." (E Dcl no AgRg no HC n. 887.058/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Inicialmente, deve se ressaltado que a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
O acórdão agravado apontou que o Tribunal de origem não discutiu as teses de quebra de cadeia de custódia e perda de chance probatória, apresentadas no presente writ, razão pela qual decidir sobre as matérias acarretaria indevida supressão de instância. Em momento algum o acórdão afirmou que as matérias não foram alegadas pela defesa perante o Tribunal de origem, mas tão somente que a Corte não emitiu juízo sobre as teses.
Assim, não há contradição no acórdão agravado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.