DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA CANEDO D… — HC HC 1041513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA CANEDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a atipicidade material do fato pela insignificância, pois se trata de subtração de bem de pequeno valor, o que afastaria a intervenção penal.
- Alega que o crime é de natureza patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, reforçando a desnecessidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA CANEDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a atipicidade material do fato pela insignificância, pois se trata de subtração de bem de pequeno valor, o que afastaria a intervenção penal.
Alega que o crime é de natureza patrimonial, praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, reforçando a desnecessidade da prisão.
Aduz que o paciente é primário, não havendo, nos últimos 5 anos, condenação transitada em julgado que justifique a medida extrema.
Afirma que houve arbitramento de fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evidenciando a suficiência de resposta menos gravosa, embora o paciente não tenha condições de efetuar o pagamento.
Defende que, em caso de eventual condenação, o regime inicial seria, provavelmente, o semiaberto, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Entende que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, faltando demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti para justificar a prisão.
Pondera que o bem não saiu do patrimônio da vítima, inexistindo prejuízo concreto que autorize a segregação.
Relata que não há elementos que indiquem risco à instrução criminal, sendo indevida a presunção de culpabilidade, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Assevera que o periculum libertatis, previsto no art. 312 do CPP, não foi demonstrado de forma concreta e atual, inviabilizando a prisão preventiva.
Informa que a decisão apontada é genérica e abstrata, contrariando o art. 315, § 2º, III, do CPP, e apta a justificar indevidamente prisões em casos análogos.
Destaca que a gravidade em tese do delito não basta para a custódia, sendo imprescindíveis fundamentos específicos do caso e contemporâneos.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e balizadas pelo art. 282 do CPP, seriam adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, no que diz respeito à tese de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.