DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA ABREU GASPAR contra ato do Tribunal de… — HC HC 1041512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA ABREU GASPAR contra ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 31/36), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n.
- 1002453-41.2025.8.11.0050, da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT (fls.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, com base apenas na gravidade abstrata do delito; sustenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade, inexistência de violência), e requer substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de quatro filhos menores (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA ABREU GASPAR contra ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1002453-41.2025.8.11.0050 (fls. 31/36), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1002453-41.2025.8.11.0050, da 1ª Vara de Campo Novo do Parecis/MT (fls. 31/35).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, com base apenas na gravidade abstrata do delito; sustenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade, inexistência de violência), e requer substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de quatro filhos menores (fls. 3/6 e 18/23), em conformidade com o HC n. 478179/SP e o HC n. 412844/SP.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar; e, no mérito, requer a concessão definitiva dos mesmos pedidos (fls. 26/27).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/7/2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas porções de maconha e de pasta base de cocaína (fl. 222). Na audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, diante da reiteração delitiva - prisão anterior em 21/6/2025 -, dos indícios de habitualidade criminosa e da inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 227/237).
O Tribunal manteve a custódia ao reconhecer a existência de elementos concretos: reiteração delitiva recente, quantidade e variedade das drogas apreendidas e confissão quanto à finalidade de venda. Concluiu pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP e afastou a prisão domiciliar por inexistir vulnerabilidade imediata dos menores, em conformidade com o entendimento firmado no HC n. 535.063/SC (fls. 33/35).
Com efeito, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da diversidade e da quantidade das substâncias apreendidas, bem como da reiteração delitiva, uma vez que a paciente voltou a delinquir menos de 30 dias após ter obtido liberdade. Presentes, portanto, fundamentos concretos, não há ilegalidade a ser reconhecida.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AgRg no HC n. 1.030.759/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.436/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva em curto intervalo - menos de 30 dias -, somada ao fato de que os menores residem em outra cidade, em ambiente adequado, e de que a paciente perdeu a guarda em razão de condutas pretéritas.
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.423/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 999.555/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO DA FINALIDADE DE VENDA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE IMEDIATA DOS MENORES. AFASTAMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.