DECISÃO ANDERSON DUARTE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1041508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON DUARTE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva (fls.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa de aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON DUARTE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0001269-89.2015.8.19.0084.
Consta dos autos que o paciente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (fls. 18-35).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva (fls. 63-75).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo após o julgamento do HC 185.913/DF, pelo STF, que pacificou o entendimento de que é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos que estavam em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão combatido e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade do benefício.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
Em relação ao ANPP, o Tribunal de origem negou o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 8-9, grifei):
Da acurada análise do acórdão recorrido, temos que inexiste qualquer vício a ser sanado e, tampouco, violação a dispositivo legal.
Com efeito, os presentes embargos de declaração foram manejados com o nítido propósito de discutir matéria não ventilada nas razões de apelação, e prequestioná-la.
É cediço que os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido.
Na hipótese, observa-se que o decisum apreciou as questões fáticas e jurídicas aduzidas nas razões recursais de forma clara e precisa, e concluiu, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo.
Note-se que a defesa pretende inovar em sede de Embargos de Declaração, o que é inviável, eis que tal recurso não se presta a funcionar como uma oportunidade de dedução de novas teses defensivas.
Nesse sentido:
..
De toda sorte, oportuno ressaltar que, em juízo foi decretada a revelia do réu de modo que, inexistindo confissão acerca da prática do crime, incabível o oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou a controvérsia a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
Concluo que deveria haver ocorrido a provocação do Ministério Público oficiante para a analisar a celebração de acordo de não persecução penal com a paciente .
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.