DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CORRADINO DI CREDICO cont… — HC HC 1041507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CORRADINO DI CREDICO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0015027-26.2025.8.26.0041, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n.
- 7014987-74.1997.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido faltas disciplinares no curso de sua execução penal, essas ocorreram há tempo significativo e não são capazes de afastar a concessão do benefício em tela.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CORRADINO DI CREDICO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0015027-26.2025.8.26.0041, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 7014987-74.1997.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido faltas disciplinares no curso de sua execução penal, essas ocorreram há tempo significativo e não são capazes de afastar a concessão do benefício em tela.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional (fl. 10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verific o, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando o envolvimento do paciente com facção criminosa e o histórico de 1 (uma) falta de natureza média e 6 (seis) faltas disciplinares de natureza grave (por agressão, porte de objetos capazes de ofender a integridade física, agressão com um pedaço de madeira, posse de carregadores e de bateria, serra e entorpecentes, plano de fuga em andamento, subversão a ordem e disciplina com danos ao patrimônio, desrespeito, por uso de adverso de aparelho de tv), última falta de natureza média, por tentativa de burlar a vigilância, que foi reabilitada em 21/7/2024 (fl. 17), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.