DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO SEISHI YOSHIDA, condenado pelo Tribunal de… — HC HC 1041499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO SEISHI YOSHIDA, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como incurso no art.
- 158, § 1º, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa (Apelação n.
- 1500283-35.2020.8.26.0361, da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP).
- O impetrante sustenta a negativa de autoria e a ausência de liame subjetivo com os executores, mencionando excesso de mandato da empresa contratada para cobrança e vedação de responsabilidade penal objetiva.
Resultado indicado
593), o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO SEISHI YOSHIDA, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa (Apelação n. 1500283-35.2020.8.26.0361, da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP).
O impetrante sustenta a negativa de autoria e a ausência de liame subjetivo com os executores, mencionando excesso de mandato da empresa contratada para cobrança e vedação de responsabilidade penal objetiva.
Defende a atipicidade da extorsão por intenção de satisfazer crédito legítimo e requer desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou, subsidiariamente, para ameaça.
Alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de abandono pelos patronos e não interposição de recurso, com prejuízo manifesto, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Subsidiariamente, invoca violação do art. 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta), com afastamento da majorante do concurso de pessoas, fixação da pena-base no mínimo legal, pena definitiva em 4 anos, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Aponta ilegalidade da prisão por falta de justa causa e de fundamentos concretos, com residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Em caráter liminar, pede a expedição de ordem liberatória em favor do paciente. No mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou a revogação definitiva da custódia, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); a reclassificação da conduta ou, ainda, o recálculo da reprimenda para 4 anos de reclusão em regime aberto e sua substituição por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 17/6/2025 (fl. 593), o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração (HC n. 353.278/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2016).
Por fim, não cabe a concessão de liberdade ao paciente, uma vez que a determinação prisão é decorrente da condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Indeferimento liminar da petição inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.