DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOU… — HC HC 1041497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2247431-41.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Thomas Vidal de Almeida Moura, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão é impugnada por suposta ausência de fundamentação idônea, por basear-se na gravidade abstrata dos delitos, bem como pela primariedade do paciente e pela alegada desproporcionalidade da medida.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz da alegada ausência de fundamentação e da desproporcionalidade da medida cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes que justificam a persecução penal, estando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se formalmente adequada e devidamente fundamentada, conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando as razões que motivaram a decretação da prisão, afastando a tese de ilegalidade.
4. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes, justifica a necessidade da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. A decisão destacou a complexidade e o grau de organização do grupo criminoso, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante da periculosidade dos envolvidos e do risco de destruição de provas.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentos da custódia cautelar.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Diz, ainda, que, em caso de eventual condenação, será beneficiado com regime
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.