DECISÃO JOÃO CARLOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1041476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO CARLOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 0022815-72.2016.8.24.0038, que manteve sua condenação por tráfico de influência e lavagem de dinheiro.
- A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, ao sustentar insuficiência probatória e atipicidade das condutas.
- Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de influência para o previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3567, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO CARLOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0022815-72.2016.8.24.0038, que manteve sua condenação por tráfico de influência e lavagem de dinheiro.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, ao sustentar insuficiência probatória e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de influência para o previsto no art. 321 do CP ou a revisão da dosimetria.
Indeferida a liminar (fls. 285-286), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 292-296).
Decido.
De plano, verifico que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publiq ue-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.