DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOM… — HC HC 1041468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 6 dias de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que o princípio da unirrecorribilidade não impede o manejo concomitante do habeas corpus, sendo cabível o exame do writ mesmo na pendência de outros recursos.
- Alega que o acórdão foi proferido por Tribunal estadual militar com vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3429, 3394, 3466, 3468, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 6 dias de detenção em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 166 e 214, c/c o art. 218, II, ambos c/c o art. 79, todos do Código Penal Militar.
O impetrante sustenta que o princípio da unirrecorribilidade não impede o manejo concomitante do habeas corpus, sendo cabível o exame do writ mesmo na pendência de outros recursos.
Alega que o acórdão foi proferido por Tribunal estadual militar com vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 125, § 3º, da Constituição Federal, que exige lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, para criação e organização da Justiça Militar.
Afirma que a compreensão constitucional aplicável, inclusive à luz do art. 122, II, da Constituição Federal, impõe a instituição por lei e que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais não teria sido validamente criado por lei ordinária proposta pelo Tribunal de Justiça estadual.
Defende que, em Minas Gerais, inexistiria lei ordinária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que criasse ou mantivesse a Justiça Militar após 1988, não sendo suficiente a Lei Complementar n. 59/2001 para suprir a exigência constitucional.
Aduz que, "no âmbito do controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do País será competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a preservação da sua liberdade, com salvo conduto; a determinação ao presidente do TJMG que apresente informações e cópia de lei estadual, proposta pelo Tribunal de Justiça, que teria criado e legitimado a existência do TJMMG; a declaração de nulidade do acórdão e do processo criminal militar por inconstitucionalidade incidental do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado (fls. 12-22), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto.
3. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. In casu, não há falar em bis in idem pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e personalidade), eis que o paciente possui mais de uma condenação anterior transitada em julgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 316.908/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.