DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA OLEGÁRIO contra acórdão do … — HC HC 1041465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA OLEGÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/01/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/2006, com notícia também de subtração de bens enquadrada no art.
- Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares: manter endereço atualizado, comparecer a todos os atos processuais, justificar atividades quinzenalmente e recolhimento noturno a partir das 20h, pelo prazo de 6 meses.
Resultado indicado
319, DO CPP. - RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 3416, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA OLEGÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recurso em Sentido Estrito n. 8000015-38.2024.8.05.0271).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/01/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com notícia também de subtração de bens enquadrada no art. 155 do Código Penal. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares: manter endereço atualizado, comparecer a todos os atos processuais, justificar atividades quinzenalmente e recolhimento noturno a partir das 20h, pelo prazo de 6 meses.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do recorrido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA RECORRIDO.
- PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BUSCADA NO RECURSO EM ANÁLISE.
- RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 04.01.2024, EM MORRO DE SÃO PAULO, TERCEIRA PRAIA, POUSADA VILA DOS CORAIS, NO MUNICÍPIO DE CAIRU, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 E ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, TENDO EM VISTA QUE SUBTRAIU PARA SI UMA BOLSA CONTENDO ROUPAS, UM CELULAR E UM PROTETOR. ALÉM DISSO, ENQUANTO TENTAVA FUGIR, MEDIANTE VIOLÊNCIA, SUBTRAIU UM CELULAR XIOMI, REDMI, NOT 11,
- PRETO E DURANTE SUA PRISÃO, FOI FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO PARA CONSUMO PESSOAL, DROGAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
- CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRIDO REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO CPP.
- RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) ausência de pressupostos para a prisão cautelar, afirmando não haver periculum libertatis e que os fatos não seriam contemporâneos
[trecho intermediário suprimido]
individualizada". Em harmonia, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015).
Diante desse quadro, mostra-se adequada a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade provisória, condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas pelo Juízo natural, a serem definidas de modo proporcional e suficiente ao caso.
Ante o exposto, concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e restabelecer a liberdade provisória, mediante a imposição, pelo Juízo processante, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme se revelem adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem pública e do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.