DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN CANTO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14, II, e 329, caput, todos do Código Penal (roubo majorado e resistência), às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa.
- A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAN CANTO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 500344-28.2024.8.21.0042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, e 329, caput, todos do Código Penal (roubo majorado e resistência), às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa.
A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria do crime de roubo demonstradas, assim como a intenção do agente na subtração, nos termos da prova oral e da prisão em flagrante do réu, que confessou a pratica do crime, corroborados, ainda, pelas imagens do roubo, em que aparece o acusado apontando uma faca contra a vítima na tentativa da subtração, que não se consumou, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, diante da pronta reação do ofendido, conforme confirmado por esse em juízo. A vitima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelas imagens do crime. Demonstrada a grave ameaça com emprego de arma branca (faca) para a tentativa de subtração, incidente a majorante respectiva. A não apreensão ou perícia da faca não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento do cri me. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de semi-imputabilidade e incidência da causa de redução de pena respectiva, não bastando, para tanto, a mera alegação de dependência química. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP), nem, por si só, reduz a reprovabilidade da conduta a justificar isenção ou redução de pena, nem afasta o dolo do agente. Inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo, pelo maior desvalor da conduta. Demonstrado que o
[trecho intermediário suprimido]
compensando-se integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena mantém-se inalterada.
Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em virtude da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e reduzida em 1/2 por ser crime na forma tentada, fixando-se a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Mantida inalterada a pena de 2 meses e 10 dias de detenção do crime de resistência.
Fixo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, e 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.