DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDES SIL… — HC HC 1041406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDES SILVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13 e artigo 150, §1º, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Recurso de Apelação interposto pelo acusado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MENDES SILVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5015106-49.2024.8.21.0022.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 129, §13 e artigo 150, §1º, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto (fls. 45/57).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 12/13; 23/42), nos termos da ementa (fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo acusado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13, e 150, §1º, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.
2. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Pedido subsidiário de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos.
3. A Procuradoria de Justiça opinou pela desprovimento do recurso defensivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência probatória para a manutenção da condenação; e (ii) o cabimento da fixação de indenização em favor da ofendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, recebe especial valoração, nos termos da jurisprudência do STJ e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. Alegações defensivas para absolvição refutadas ante a análise do conjunto probatório e a consistência dos relatos da vítima.
7. Diante do pedido expresso do órgão ministerial, a fixação de indenização em favor da ofendida encontra respaldo no CPP e na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório. 2. Cabível a fixação de indenização em favor da vítima de violência doméstica, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º e 150; CPP, art. 387, IV.
Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos, aclarando o tema da suspensão condicional da pena, porém, mantido o acórdão embargado que negou
[trecho intermediário suprimido]
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.
12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.
13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis.
14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo.
15. Ação penal julgada parcialmente procedente.
(APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.