DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULLY ALVES RODRIGUES, in… — HC HC 1041394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULLY ALVES RODRIGUES, indicando-se como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- A paciente foi presa temporariamente, em 19/02/2025, com posterior prorrogação da custódia pelo prazo de 30 dias, para fins de investigação das condutas descritas nos arts.
- No dia 19/4/2025, a custódia foi convertida em preventiva.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3582, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULLY ALVES RODRIGUES, indicando-se como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
A paciente foi presa temporariamente, em 19/02/2025, com posterior prorrogação da custódia pelo prazo de 30 dias, para fins de investigação das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 347 do Código Penal. No dia 19/4/2025, a custódia foi convertida em preventiva.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo, ainda, excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP), caso necessárias.
A liminar indeferida (fls. 258-259) e foram prestadas as informações (fls. 264-266).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 270-276).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A matéria referente à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP já foi examinada no RHC 220.552/MG, conexo a este, impossibilitando, de igual modo, o seu conhecimento, haja vista tratar-se de mera reiteração.
No mais, a pretensão de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob a alegação de demora na conclusão da investigação, extrai-se do acórdão (fls. 19-21):
..
Nesse sentido, entendo que a configuração de excesso de prazo não se atrela somente aos prazos previstos nas legislações penal e processual
[trecho intermediário suprimido]
está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025)
Por fim, a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade não foi previamente analisada pelo Tribunal local, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.