ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA contra a decisão monocrática, da Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA contra a decisão monocrática, da Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (fls. 47/52).
Em suas razões, a defesa reitera as alegações constantes da inicial da impetração, salientando que a manutenção da condenação pelo crime de tráfico, à míngua de prova robusta e idônea a demonstrar a destinação comercial das substâncias apreendidas, revela flagrante ilegalidade que não pode subsistir, ante a apreensão isolada em via pública sem campana ou flagrante de repasse a terceiro, inexistência de petrechos típicos de comércio (balança, embalagens em quantidade atípica, anotações ou registros) e ausência de aparelho apreendido que pudessem atestar rede ou clientela, circunstâncias essas que, somadas ao reconhecimento da ausência de provas confirmadas em juízo, demonstram que a condenação decorreu de presunções e não de prova plena (fl. 62).
Requer, em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento por uma das turmas deste egrégio Tribunal, para que seja conhecido e provido o agravo interposto, concedendo-se a ordem de habeas corpus pleiteada nos exatos termos postulados na inicial (fl. 62).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Pelo que se depreende das razões recursais, o agravante se limitou a reiterar as razões da inicial do writ sem impugnar de modo específico a fundamentação constante da decisão agravada, que ora reitero e submeto à apreciação do colegiado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Saliento, por fim, que a pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados.
Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, nego provimen t o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.