DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA em que se apo… — HC HC 1041393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 NÃO RECONHECIDA.
- APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006 NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova judicial insuficiente, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à regra de formação da convicção judicial prevista no art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que não foram produzidas provas robustas de autoria e materialidade do tráfico, destacando a apreensão de quantidade ínfima de crack, compatível com uso próprio, a inexistência de apreensão de valores em dinheiro com o paciente e a ausência de confirmação, em juízo, do depoimento da testemunha que, na fase inquisitorial, teria indicado compra de entorpecentes, além da insuficiência da palavra policial desacompanhada de elementos de corroboração.
Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e declinar a competência ao Juizado Especial Criminal, observou corretamente o princípio da presunção de inocência e a exigência de prova produzida sob contraditório, de modo que o acórdão reformador configura constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
A insurgência do Parquet contra a
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.