DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLENE REZENDE DA RO… — HC HC 1041382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLENE REZENDE DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos arts.
- 244-B do ECA, às penas de 17 anos de reclusão, em regime fechado.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, a fim de absolver os reús do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLENE REZENDE DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006913-19.2022.8.21.0021).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, III, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do ECA, às penas de 17 anos de reclusão, em regime fechado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, a fim de absolver os reús do crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas e dar parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena da ré Charlene para 16 anos, 08 meses e 20 dias, em regime fechado, e ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa.
Após, foram opostos embargos de declaração com a alegação de ter havido contradição no acórdão, pois a desclassificação do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e consequente aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas configuraria reformatio in pejus, que restaram desacolhidos.
A Defesa alega constrangimento ilegal por excesso de pena sustentando que a Corte estadual desclassificou o delito do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sem recurso específico do Ministério Público sobre o ponto.
Afirma que a alteração operada resultou na exasperação de 1/6 das penas provisórias dos delitos de tráfico de drogas (1º fato), guarda e posse de matéria-prima destinada à preparação de drogas (2º fato) e associação para o tráfico (4º fato).
Argumenta que é vedado ao Tribunal, em apelação exclusiva da Defesa, piorar a situação da condenada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar as penas, mantendo-se a condenação pelo art. 244-B do ECA e afastando-se a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (fls. 106/107).
Informações foram prestadas às fls. 114/160 e 161/163.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 168/172).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 5 35.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
e 500 (quinhentos) dias-multa.
Associação para o tráfico
Na primeira fase mantenho a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não incide causas de aumento ou de diminuição. Assim, fica a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Corrupção de menores
Restabeleço a pena de 1 (um) ano de reclusão, conforme fixado na sentença, por ser mais favorável à paciente.
Dessa forma, a pe na total definitiva fica em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena da paciente para 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.