ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS e tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS e tráfico de drogas. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e o desempenho da atividade criminosa possivelmente no ambiente doméstico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, negando o pedido de prisão domiciliar à mãe de duas crianças.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da participação relevante e de coordenação da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em larga escala, de transporte de cargas valiosas e com logística organizada, assim como na notícia do possível cometimento dos delitos no âmbito doméstico, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM (LUCIMAR BRITEZ DA SILVA COSTA) de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF - e manteve a prisão
[trecho intermediário suprimido]
excepcional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, ressalva que a concessão da prisão domiciliar não é automática, devendo ser fundamentada em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica nos autos. O simples fato de a acusada ser lactante não autoriza, por si só, a concessão da medida, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
Ao que se tem, a agravante encontra-se dentro das hipóteses excepcionais de indeferimento do benefício da prisão domicili ar, haja vista a participação relevante e de coordenação exercida em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em larga escala, acrescida da notícia sobre o desempenho da atividade criminosa também no âmbito doméstico. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.