ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — HC HC 1041352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
- NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
06191.06197.06198.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades.
II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.
III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.
IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.
VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de
[trecho intermediário suprimido]
3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 948.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.