DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS ROBERTO DE L… — HC HC 1041344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS ROBERTO DE LIMA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DAS AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DOMINGOS ROBERTO DE LIMA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000281-25.2024.8.17.5220.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, V do Código Penal-CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DAS AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RESPALDO EM ENTENDIMENTO ADOTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
I. Caso em exame
Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão cumulados com 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso V, do CP.
II. Questão em discussão
As seguintes questões foram suscitadas na apelação criminal: (I) redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento das avaliações desfavoráveis dos vetores circunstâncias e consequências do crime; (II) necessidade de utilização da fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativada quando da fixação da penabase.
III. Razões de decidir
1. Devem ser mantidas as avaliações desfavoráveis dos vetores circunstâncias e consequências do crime. Conquanto o uso de simulacro de arma de fogo realmente não justifique a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, por ser ínsito à grave ameaça caracterizadora do delito, o valor elevado das res furtivae - R$ 98.300,00 (noventa e oito mil e trezentos reais) - extrapola o tipo penal, justificando o recrudescimento da pena-base. Ainda que os bens tenham sido recuperados, verifica-se nos autos que, na tentativa de fuga, o acusado colidiu com outro veículo, o que resultou, segundo informações da vítima, em perda total, com consequências financeiras até mesmo para terceiros. De outra parte, também não se vislumbra motivo para a exclusão do agravamento relativo ao vetor consequências do crime, haja vista o trauma psicológico sofrido pela vítima, que necessitou "se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias" e ainda "precisou
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.
13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.
(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.