DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ÁLVARO LEONARDO MARTINS e DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente Álvaro foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de 1.840 dias-multa e a paciente Daiane à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 1.400 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para reconhecer a prática dos crimes dos arts.
- 10.826/2003 em relação à ré Daiane, no entanto, desclassificou as condutas, de ofício, para a majorante do art.
Resultado indicado
Em relação ao paciente Álvaro, o recurso de apelação foi desprovido, entretanto, desclassificou-se, de ofício, as condutas da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ÁLVARO LEONARDO MARTINS e DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente Álvaro foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de 1.840 dias-multa e a paciente Daiane à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 1.400 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para reconhecer a prática dos crimes dos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 em relação à ré Daiane, no entanto, desclassificou as condutas, de ofício, para a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, assim como acolheu o pleito defensivo para reduzir a pena-base, resultando a sanção final em 12 anos e 6 meses de reclusão. Em relação ao paciente Álvaro, o recurso de apelação foi desprovido, entretanto, desclassificou-se, de ofício, as condutas da Lei n. 10.826/2003 para majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a sanção para 19 anso, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Neste habeas corpus, alega o impetrante cerceamento de defesa, em razão da negativa de disponibilização da íntegra das mídias extraídas das conversas dos aparelhos telefônicos dos pacientes.
Destaca que, além de haver claros sinais de alterações e manipulações dos arquivos juntados aos autos, não deve prosperar o argumento que foram disponibilizados no cartório da Vara Judicial, visto que não passam de arquivos selecionados pela Autoridade Policial em formato PDF e em OPUS.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar à 3ª Câmara Criminal do TJRS que oficie a Autoridade Policial à disponibilizar a integra das extrações dos celulares apreendidos em arquivos UFDR, UFD ou UFDX.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.