DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDETE CLEMENTINO DOS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1041323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDETE CLEMENTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art.
- 40, V, da mesma lei, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDETE CLEMENTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado decorreu de fundamentos inidôneos, notadamente a quantidade de droga e o modo de acondicionamento como indicativo de dedicação criminosa.
Alega que houve bis in idem, porque a quantidade de cocaína foi usada para elevar a pena-base e, novamente, para negar a referida causa de diminuição.
Argumenta que o acondicionamento da droga no interior de pneu é inerente ao transporte ilícito e, por si, não demonstra habitualidade ou dedicação criminosa, sendo insuficiente para afastar a minorante.
Defende que as condições pessoais da paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita evidenciam não dedicação a atividades criminosas e autorizam o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução.
Expõe que, reconhecido o tráfico privilegiado, a pena ficará inferior a 4 (quatro) anos, impondo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Afirma, subsidiariamente, que, o regime inicial deve ser modificado para o semiaberto, por ausência de motivação idônea para o regime mais gravoso e em razão das circunstâncias judiciais serem majoritariamente favoráveis.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime aberto, acrescido da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.