DECISÃO ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1041309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A defesa se insurge contra a negativa do livramento condicional ao reeducando do regime fechado.
- Assinala que, atualmente, o preso está no semiaberto e que não são indicativos de falta de seu mérito os fundamentos relativos à suposta submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), alegada liderança em organização criminosa, práticas pretéritas de delitos graves, e condenação posterior sem trânsito em julgado.
- Requer, por isso, a concessão da liberdade antecipada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MALVAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa se insurge contra a negativa do livramento condicional ao reeducando do regime fechado. Assinala que, atualmente, o preso está no semiaberto e que não são indicativos de falta de seu mérito os fundamentos relativos à suposta submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), alegada liderança em organização criminosa, práticas pretéritas de delitos graves, e condenação posterior sem trânsito em julgado.
Requer, por isso, a concessão da liberdade antecipada.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a negativa do livramento condicional ao reeducando que estava no regime fechado, pois, além de ser "líder de milícia" e haver sido "submetido a regime disciplinar diferenciado", "ostenta condenação posterior .. a uma reprimenda de 33 anos e 4 meses" (fl. 32), também por crimes praticados "no contexto de milícia" (fl. 33), a qual será objeto de "unificação das penas nos termos do art. 111 da LEP" (fl. 32).
O Juiz da VEC destacou "o histórico prisional desfavorável, dada a permanência do apenado no Sistema Prisional Federal por mais de 9 nove anos" (fl. 34).
Este habeas corpus está deficientemente instruído, o que impede a constatação da flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Não identifiquei a cópia da guia penal do reeducando, atualizada, e dos andamentos do processo de execução e da apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça, relacionada ao Processo n. 0409580-69.2009.8.19.001.
Ademais, de plano, não há flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem, que, ao apreciar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, apontou circunstâncias indicativas de que o apenado possui propensão à reiteração delitiva, diante de sua aparente periculosidade evidenciada pela liderança em milícia e pela inclusão, por nove anos, no sistema penitenciário federal.
Esses dados interessam à individualização da execução das penas. Por isso, não identifico o direito líquido e certo alegado, sobretudo considerando que o sentenciado está atualmente no regime semiaberto e há iminência de unificação de penas que totalizam mais de três décadas de reclusão.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.