ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 3.005.576/SP e do Habeas Corpus n. 989.355/SP.
2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da m atéria neste Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DIESCO OLINTHO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e receptação de animais, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Apelação Criminal. Roubo circunstanciado (Diesco e Jakson) e receptação de animais (Israel e Eleandro). Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade da instrução em razão da separação dos réus durante os interrogatórios. Inocorrência. Medida correta e em conformidade com o artigo 191 do Código de Processo Penal. Ausência de justa causa para a ação penal. Desacolhimento. Elementos indiciários de autoria e de materialidade com relação a todos os acusados. Mérito. Materialidade e autorias seguramente comprovadas. Relatos seguros das vítimas, policiais militares e testemunhas, dando os necessários contornos, sem razão concreta para suspeita, roborados no caderno
[trecho intermediário suprimido]
lançadas no decisum atacado.
5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.