ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia.
4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e
[trecho intermediário suprimido]
criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do p ericulum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021)" (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.