DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA S… — HC HC 1041278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e por integrar organização criminosa.
- O impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente de decreto prisional genérico, sem individualização e sem fundamentação idônea, especialmente quanto ao periculum libertatis, com respaldo apenas em transferências via PIX atribuídas ao paciente.
- Destaca que não há elementos indicando a participação do paciente em transações de aquisição ou venda de drogas, tampouco contato com supostos compradores ou vendedores, e que o único dado utilizado é o recebimento de valores por PIX.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 14685, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e por integrar organização criminosa.
O impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente de decreto prisional genérico, sem individualização e sem fundamentação idônea, especialmente quanto ao periculum libertatis, com respaldo apenas em transferências via PIX atribuídas ao paciente.
Destaca que não há elementos indicando a participação do paciente em transações de aquisição ou venda de drogas, tampouco contato com supostos compradores ou vendedores, e que o único dado utilizado é o recebimento de valores por PIX.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que torna adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou sua revogação, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 65-67, grifei):
Preceitua o art. 311 do Código de Processo Penal que o Juiz decretará a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial mediante representação da Autoridade Policial, quando presentes os pressupostos constantes do art. 312 do Código.
Assim, adentrando ao mérito da representação pela decretação da prisão preventiva do ora investigado, verifico que se torna imprescindível o
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.