DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY MAGALHAES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1041274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
- APENADO CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO.
- ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, NECESSITA DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE CARCERÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO DO APENADO. APENADO CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, NECESSITA DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE CARCERÁRIO. ART. 117, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO EM REGIME FECHADO É MEDIDA EXCEPCIONAL. INFORMAÇÃO DA MÉDICA PERITA DE QUE O APENADO APRESENTA ENFERMIDADE, EMBORA GRAVE, PODE SER TRATADA DENTRO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. possui lombociatalgia direita, ou seja, dor na lombar que irradia para a perna direita, geralmente causada por compressão de nervos na região lombar" (fl. 5), e , ainda, "Desde o final do ano até o momento as dores pioraram drasticamente, ele sente formigamento nas pernas, tem dias que nem sequer consegue ficar em pé, está tendo problemas com a bexiga e o intestino, e sente dormência nos pés" (fl. 6), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Contudo, o benefício foi negado pelo juízo da execução após a submissão do apenado a perícia realizada pelo médico que presta assistência aos presos na unidade prisional em que se encontra segregado. Extrai-se ainda da fundamentação da decisão agravada:
Em resposta, a unidade prisional informou o interno apresenta quadro de radiculopatoa lombar associada à
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.