DECISÃO SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1041268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- O paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/8/2024, e foi pronunciado por homicídio qualificado, em 18/6/2025 (ID 146652982), ocasião em que foi mantida a sua custódia.
- O impetrante aponta a falta de fundamentação para a manutenção da cautela, e que as instâncias ordinárias não analisaram as condições pessoais do réu ou a suficiência de medidas cautelares diversas, nem a exigência de reavaliação do art.
- Aduz a negativa de prestação jurisdicional, porque, embora provocado, o juízo limitou-se a afirmar inexistência de fatos novos, sem enfrentar as teses defensivas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEY FIGUEIREDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0816216-65.2025.8.14.0000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/8/2024, e foi pronunciado por homicídio qualificado, em 18/6/2025 (ID 146652982), ocasião em que foi mantida a sua custódia.
O impetrante aponta a falta de fundamentação para a manutenção da cautela, e que as instâncias ordinárias não analisaram as condições pessoais do réu ou a suficiência de medidas cautelares diversas, nem a exigência de reavaliação do art. 316 do CPP. Aduz a negativa de prestação jurisdicional, porque, embora provocado, o juízo limitou-se a afirmar inexistência de fatos novos, sem enfrentar as teses defensivas.
Argumenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, registrando que não houve notícias de intimidação de testemunhas. Explica que a primeira fase do júri está concluída e que, a seu ver, é possível a aplicação de cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP. Destaca o direito ao efeito extensivo do art. 580 do CPP, em razão da identidade fático-processual com o corréu Rafael Ramos Malcher, que foi beneficiado com liberdade.
Pede, por isso, a revogação ou a substituição da prisão preventiva do paciente.
Decido.
Verifica-se a deficiente instrução do habeas corpus. Não consta dos autos cópia da denúncia nem das decisões que mantiveram a prisão preventiva, em 30/7/2025, e posteriormente por ocasião da pronúncia. Tampouco foi juntado o ato judicial que teria revogado a segregação do corréu Rafael Ramos e o atual andamento do processo.
O habeas corpus é ação de natureza mandamental e deve ser acompanhado com documentação suficiente que permita sua análise; caso contrário, o órgão julgador fica impossibilitado de verificar a tese de ilegalidade atentatória a direito de locomoção, apontada pela defesa.
A deficiente instrução deste remédio constitucional impede seu conhecimento.
Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.