DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRELSON CARDOSO DO CAR… — HC HC 1041254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRELSON CARDOSO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1500149-70.2023.8.26.0177.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRELSON CARDOSO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 1500149-70.2023.8.26.0177.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em apelação, o TJSP, em 19/5/2025, manteve a condenação de CRELSON, reduzindo as penas de corréus.
O impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria, por violação ao princípio da individualização da pena, ao argumento de que sua contribuição para o fato foi limitada e indireta, fazendo jus ao reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).
Alega que não concorreu diretamente para os núcleos dos tipos (roubo/extorsão), tendo apenas cedido contas bancárias para "outra finalidade", com conhecimento posterior do uso indevido dos dados.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a participação de menor importância do paciente, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante.
4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 912.099/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/202 5, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.