ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar hum anitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar hum anitária a apenado em regime fechado, sob alegação de grave estado de saúde e de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução penal, entendendo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão domiciliar, pois eventuais tratamentos médicos poderiam ser realizados mediante escolta, não se verificando risco atual à integridade física do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária no sistema prisional.
6. No caso concreto, o laudo pericial juntado pela própria defesa concluiu que o tratamento médico pode ser realizado no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa.
7. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus".
3.2 Neste ponto, a alegação recursal de que "a condição do paciente exige acompanhamento contínuo e acesso a cuidados emergenciais, o que é impossível na unidade prisional" (fls. 137) contrasta com premissa fática consignada pelas instâncias ordinárias, alteração que demandaria incursão aprofundada nos autos, providência inviável na via eleita.
(..)
3.3 Por fim, o laudo de perícia médica, juntado pela própria defesa na petição de fls. 153/206, em verdade reforça a ausência de ilegalidade, uma vez que a sua conclusão é a de que "O tratamento pode ser conduzido no sistema prisional com adequada assistência médica e farmacológica, sem necessidade atual de prisão domiciliar, embora deva haver vigilância médica contínua e acesso facilitado a atendimento hospitalar em caso de recidiva infecciosa" (fls. 158 - grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.