DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MOREIRA BENTO contra… — HC HC 1041247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MOREIRA BENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 20/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, com arbitramento e recolhimento de fiança e consequente soltura.
- Consta, ainda, que, no dia 22/05/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3633, 3572, 3401, 14689, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MOREIRA BENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n. 0810345-54.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que, em 20/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com arbitramento e recolhimento de fiança e consequente soltura.
Consta, ainda, que, no dia 22/05/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288-A, 158, § 1º, 150, § 1º, e 330, todos do Código Penal, bem como nos arts. 16, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo o mandado sido cumprido em 24/05/2025.
Neste writ, afirma a parte impetrante que não haveria elementos concretos de periculosidade, risco à ordem pública, reiteração delitiva, embaraço à instrução ou fuga, destacando que, após a liberdade decorrente de fiança, o paciente teria retomado sua rotina laboral e se apresentado espontaneamente ao tomar conhecimento do mandado expedido.
Argumenta que o paciente desconhecia a presença das armas no veículo e, ainda que as tivesse visto, não seria exigível concluir pela ilicitude, considerando que o corréu Ronyson Sudário Ramos Gomes - policial militar - teria informado que os artefatos estavam sob sua guarda para manutenção, como dirigente de clube de tiro, indicando os legítimos proprietários em sede policial e administrativa.
Afirma que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa na Vicinal Picadão, histórico de emprego lícito junto à Mineradora Vale e apresentação voluntária à delegacia quando soube do mandado -, circunstâncias que indicam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.