DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA cont… — HC HC 1041240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
12): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.330856-3/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pleiteando ainda a prisão domiciliar, no interesse de suas filhas menores de 12 anos (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, e depois a mantém, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito. 3. Não sendo o pedido de prisão domiciliar objeto de decisão pelo magistrado a quo, inviável seu conhecimento e análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade genérica do crime, em contrariedade ao art. 312 do CPP; (ii) que a paciente é ré primária, possui residência fixa, bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (iii) que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, apontando 11,45 g de maconha e menos de 1 g de cocaína, o que afastaria a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
Conforme se vê dos documentos acostados ao feito, não se vislumbra prova de que foi pleiteado em instância primeva a concessão de tal benefício, de modo que inviável qualquer manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre a matéria, neste momento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Pelo mesmo motivo, o pedido de prisão domiciliar que fundamentadamente deixou de ser enfrentado pelo segundo grau também não poderia ser analisado nesta via.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.