DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ALVES DA SILVA… — HC HC 1041232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/1/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Defesa que sustenta excesso de prazo e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2189671-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/1/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de roubo majorado. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta excesso de prazo e ausência dos requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Feito que tramita com regularidade. Inexistência de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Alegações fáticas cuja análise não tem guarida nos estreitos limites do writ. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde sem que se tenha encerrado a instrução criminal.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 118/119).
Informações foram prestadas (fls. 125/126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 146/150).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular (fls. 125/126), em 24/9/2025 foi proferida sentença penal condenatória, por meio da qual condenou-se o paciente às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.
Tal fato implica na perda superveniente do objeto, na medida em que a prisão do paciente decorre, doravante, de outro título judicial. É dizer que, neste momento,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.