DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES SOUZA… — HC HC 1041229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES SOUZA DANTAS, em que aponta como autoridade coatora Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta nos autos que, em 03/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante sustent a que o Plantão Judiciário do TJ/BA teria deixado de apreciar a liminar do writ impetrado em 04/10/2025, sob o fundamento de inexistir risco de morte ou perecimento do direito em regime de sobreaviso, o que importaria indevido retardamento na apreciação da tutela de urgência e manutenção de constrição ilegal à liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES SOUZA DANTAS, em que aponta como autoridade coatora Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta nos autos que, em 03/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustent a que o Plantão Judiciário do TJ/BA teria deixado de apreciar a liminar do writ impetrado em 04/10/2025, sob o fundamento de inexistir risco de morte ou perecimento do direito em regime de sobreaviso, o que importaria indevido retardamento na apreciação da tutela de urgência e manutenção de constrição ilegal à liberdade.
Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada de forma genérica, com apoio apenas na garantia da ordem pública, sem motivação concreta e sem indicar elementos individualizados que demonstrassem a necessidade da medida extrema.
Alega que não teria havido análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis -primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa -, que justificariam a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, de modo subsidiário, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.041.186/BA, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo pacientee.
A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.