DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA RODRIGUES VIANA con… — HC HC 1041199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA RODRIGUES VIANA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2317451-57.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente e no dia 17 de março de 2025 e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03.
- Durante a instrução criminal, o juízo de primeiro grau, em audiência realizada em 1º de setembro de 2025, revogou a prisão preventiva da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA RODRIGUES VIANA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2317451-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente e no dia 17 de março de 2025 e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03.
Durante a instrução criminal, o juízo de primeiro grau, em audiência realizada em 1º de setembro de 2025, revogou a prisão preventiva da paciente. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando efeito suspensivo ao recurso e o restabelecimento da prisão preventiva da paciente.
Em 5/9/2025, ao analisar a medida cautelar, o Relator deferiu liminar para decretar novamente a prisão preventiva de DIANA RODRIGUES VIANA, argumentando haver gravidade concreta dos delitos imputados, periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fls. 33/34).
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, apontando a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. Argumenta que a decisão que restabeleceu a custódia cautelar baseou-se em presunções genéricas, sem demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega que a sentença proferida em 26 de setembro de 2025 absolveu a paciente e o corréu por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, o que tornaria ainda mais desproporcional a manutenção da prisão.
Defende que a manutenção da prisão após a absolvição afronta o art. 283 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência, sobretudo porque a apelação interposta pelo Ministério Público não tem efeito suspensivo.
Diante disso, requer o conhecimento do presente habeas corpus, a concessão da liminar para determinar a imediata soltura da paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e tornando definitiva a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
[trecho intermediário suprimido]
jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais. (HC n. 68.202, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 6/11/1990, Primeira Turma, DJ de 15/3/1991).
Em suma, a manutenção da prisão após a absolvição e a inércia judicial diante dessa flagrante ilegalidade configuram dupla afronta ao devido processo legal e à tutela da liberdade, exigindo pronta correção pela via do habeas corpus, instrumento destinado exatamente a restaurar, com celeridade e eficácia, o direito de locomoção violado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a imediata soltura dos réus absolvidos na Ação P enal n. 1500627-70.2025.8.26.0642, independente do julgamento do mérito do recurso em sentido estrito pelo Tribunal estadual, se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.