DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANT… — HC HC 1041189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator no Habeas Corpus n.
- 1034453-50.2025.8.11.0000, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/9/2025, juntamente com Lucas Rodrigues dos Santos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Em audiência de custódia realizada em 26/9/2025, a Juíza Plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (fls.
Resultado indicado
Ademais, não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator no Habeas Corpus n. 1034453-50.2025.8.11.0000, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/9/2025, juntamente com Lucas Rodrigues dos Santos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Em audiência de custódia realizada em 26/9/2025, a Juíza Plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (fls. 104/106).
Apreenderam-se 652 tabletes de maconha, 246 tabletes de cocaína, 20 tabletes de pasta base, 427 g de haxixe, fuzil calibre 5,56mm, pistolas, revólveres, centenas de munições de diversos calibres, US$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos dólares), combustível de aviação e antenas Starlink (fl. 80).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal pela negativa de produção de prova pericial urgente (lesões corporais), de natureza efêmera.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado ao Juízo da 3ª Vara da comarca de Pontes e Lacerda a realização, no prazo improrrogável de 24 horas, dos exames de lesão corporal em Lucas Rodrigues dos Santos e em Marcos Rodrigues dos Santos, pela perícia oficial, com resposta aos quesitos complementares já apresentados, e imediata juntada dos laudos aos autos (fls. 8/9).
É o relatório.
Segundo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 591.480/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2020).
No caso em análise, segundo a defesa, apesar dos fortes indícios de violência e coação, a Juíza Plantonista, em sua decisão, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, determinando a juntada dos laudos de exames de corpo de delito, porém remeteu a análise dos quesitos complementares formulados pela defesa na audiência de custódia (para apurar a ocorrência do tiro de raspão e outras lesões) à Juíza Natural (fl. 5 - grifo nosso).
Constata-se que o Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida pela defesa, ao considerar ser imprescindível um confronto das informações a serem fornecidas pelo juízo a quo com uma análise mais
[trecho intermediário suprimido]
automaticamente o pleito.
Ademais, não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. WRIT CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.