DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA contra… — HC HC 1041126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do RSE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.
- O recurso manejado pela defesa foi desprovido por acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do RSE n. 0003995-50.2024.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.
O recurso manejado pela defesa foi desprovido por acórdão acostado às fls. 9/25.
É esta a ementa do julgado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR TER SIDO COMETIDO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, ASFIXIOU A VÍTIMA, UTILIZANDO UM TRAVESSEIRO, ALÉM DE LHE DESFERIR VÁRIOS GOLPES DE FACA NO PESCOÇO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE, CONFORME LAUDO DE NECROPSIA. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA REPROVÁVEL ATRIBUÍDA AO RÉU, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO; LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL PAPILOSCÓPICA; LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA; GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER/REQUISIÇÃO DE EXAME; CAPTURA DE TELA DA CONVERSA, VIA WHATSAPP, ENTRE O RECORRENTE E A IRMÃ; TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER; LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO; LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, ALÉM DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL, INCLUINDO O ACUSADO, E EM JUÍZO. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE, EM PRINCÍPIO, O CRIME TERIA SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, UMA VEZ QUE O ACUSADO ACREDITAVA QUE A VÍTIMA HAVIA FALADO QUE ELE ESTAVA ROUBANDO NA COMUNIDADE; POR MEIO CRUEL, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA MORTIS DIRETA FOI PROVOCADA POR ASFIXIA MECÂNICA POR SUFOCAÇÃO,
[trecho intermediário suprimido]
testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado.
Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.