DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN EDUARDO DE CAMPOS … — HC HC 1041102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN EDUARDO DE CAMPOS E JONATAN NUNES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, por sentença prolatada em 20/9/2024 (e-STJ fls.
- 14, inciso II, e 69, todos do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão (Cristian) e de 7 anos de reclusão (Jonatan), a serem cumpridas no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Em 1º/10/2025, os apelos defensivos foram parcialmente providos, tendo a Corte de origem reduzido as penas de Cristian para 4 anos e 7 meses de reclusão; e, de Jonatan, para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN EDUARDO DE CAMPOS E JONATAN NUNES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1540419-32.2023.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, por sentença prolatada em 20/9/2024 (e-STJ fls. 419/428), como incursos nas sanções do art. 157, § 2 º, incisos II e V, c/c os arts. 14, inciso II, e 69, todos do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão (Cristian) e de 7 anos de reclusão (Jonatan), a serem cumpridas no regime inicial fechado (e-STJ fls. 51/132).
Em 1º/10/2025, os apelos defensivos foram parcialmente providos, tendo a Corte de origem reduzido as penas de Cristian para 4 anos e 7 meses de reclusão; e, de Jonatan, para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 262/292, assim ementado:
Apelação criminal. Roubo. Prova testemunhal. Policiais. Validade. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos.
Daí o presente writ, impetrado em 3/10/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas aos pacientes, referente à confissão parcial feita por Cristian e Jonatan não reconhecida pela Corte de origem ao fundamento de que eles admitiram a autoria de um furto , e não um roubo.
Aduz que, tendo os pacientes confessado a subtração do bem destituída de violência, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada, nos termos do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.194, em que se firmou o posicionamento de que a confissão espontânea é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, revisando-se o enunciado sumular n. 545.
Requer, inclusive liminarmente, "seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea parcial, compensando-a com a agravante da reincidência de Cristian e Jonatan" (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
[trecho intermediário suprimido]
qualificada à fração de 1/12 e conservo o aumento à razão de 1/6 pela agravante do art. 62, I, do CP (e-STJ fls. 286/287), fixando a pena intermediária em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão.
Na terceira fase, pelas causas de aumento do concurso de múltiplos agentes e de restrição à liberdade dos dois funcionários da empresa vítima, a pena segue majorada em 3/8 (e-STJ fl. 287) - 5 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão.
Pela tentativa, a reprimenda final é reduzida em 1/3 (e-STJ fl. 288), alcançando o quantum de 3 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a preponderância de sua participação e coordenação do crime e a gravidade concreta do delito descrita pelas origens (e-STJ fls. 120/121 e 287/289).
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.