DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEVY DE SOUSA JERONIMO contra o ato do Tribuna… — HC HC 1041067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEVY DE SOUSA JERONIMO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu parcial provimento na Apelação Criminal n.
- 0270664-90.2024.8.06.0001, em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n.
- 0270664-90.2024.8.06.0001, da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga foi utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEVY DE SOUSA JERONIMO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu parcial provimento na Apelação Criminal n. 0270664-90.2024.8.06.0001, em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 0270664-90.2024.8.06.0001, da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga foi utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Alega a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, pleiteando a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, com a fixação da pena no mínimo legal.
Pede, em liminar, a correção da dosimetria com aplicação do redutor do § 4º do referido diploma legal e redução da pena; e, no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3.
É o relatório.
De início, verifico que a tese defensiva não foi examinada pela Corte estadual nos moldes apresentados, motivo pelo qual sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
De mais a mais, não se identifica constrangimento ilegal na negativa do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a dedicação do paciente a atividades criminosas, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM ALEGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.