ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de veículo e celular de motorista de aplicativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Condenação por roubo. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de veículo e celular de motorista de aplicativo.
2. O agravante foi capturado logo após o roubo, na posse do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo utilizado no crime. A vítima não reconheceu o agravante como autor do roubo, mas os elementos probatórios indicaram sua participação no delito.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base na análise d o conjunto probatório, considerando a presença do agravante no veículo roubado e a convergência de vontades para a prática do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir a condenação do agravante, considerando a alegação de insuficiência de provas para comprovar a prática do crime de roubo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios válidos, incluindo a captura do réu na posse do veículo roubado e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, além de depoimentos que indicam sua participação no delito.
7. A tese defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a convergência de vontades para a prática do roubo.
8. A ausência de reconhecimento do agravante pela vítima não afasta a responsabilidade penal, considerando os demais elementos probatórios que corroboram sua participação no crime.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados"(E Dcl no AR Esp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de.24/6/20222). Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.