DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS ROBERTO RIOS, co… — HC HC 1041058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS ROBERTO RIOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício do trabalho extramuros e regrediu o paciente de regime.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REVOGANDO O TRABALHO EXTRAMUROS E DETERMINANDO A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS ROBERTO RIOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5010857-96.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o benefício do trabalho extramuros e regrediu o paciente de regime.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REVOGANDO O TRABALHO EXTRAMUROS E DETERMINANDO A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE NEGA. APENADO CONDENADO À REPRIMENDA TOTAL DE 19 ANOS, 08 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 2.760 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O JUÍZO DA VEP, EM 23/01/2025 APENADO O TRABALHO , DEFERIU AO EXTRAMUROS HARMONIZADO COM A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, MEDIANTE SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APÓS A INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, TENDO COMO REFERÊNCIA O RELATÓRIO ELABORADO PELA EQUIPE DO SETOR DE CONTROLE, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SCIF, RESTOU RECONHECIDA A INIDONEIDADE DA PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO PARA OFERTA DE EMPREGOS A PRESOS. A PARTIR DO REFERIDO PROCEDIMENTO ESPECIAL E DAS INFORMAÇÕES ESPECIFICAS ATINENTES AO APENADO, CONTIDAS NO RELATÓRIO ELABORADO PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO/SCIF, FOI PROFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REVOGANDO O TRABALHO EXTRAMUROS E DETERMINANDO A REGRESSÃO CAUTELAR. CONSTATA-SE QUE O PENITENTE SE ENCONTRAVA DISPENSADO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS JUNTO À EMPRESA PROPONENTE DESDE O DIA , AGUARDANDO A CELEBRAÇÃO DE UM 01/03/2025 NOVO CONTRATO DE TRABALHO, SEM A AUTORIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REFORÇANDO O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, OBSERVA-SE, AINDA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, A JUNTADA DO RELATÓRIO DE VIOLAÇÕES, CERTIFICANDO A QUEBRA DE REGRAS DO MONITORAMENTO, O QUAL RESTOU PREJUDICADO, SENDO QUE O ATUAL STATUS DO APENADO NO BNMP É O DE "PROCURADO". CABÍVEL A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, SEM A OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO, A QUAL SOMENTE É EXIGIDA NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 118, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SENDO CERTO QUE, EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS, DEVE HAVER UMA ATUAÇÃO POSITIVA DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE EVITAR QUE AS DIFICULDADES NATURAIS DO PROCESSO ACABEM POR FRUSTRAR A PRÓPRIA EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de rito célere que exige prova pré-constituída -, como modificar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias, diante da necessidade do revolvimento de todo material probatória, o que é vedado na sede mandamental.
2. Por outro lado, embora comprovado pelos impetrantes que o paciente é portador de diabetes, não ficou demonstrado a ausência de tratamento do paciente no estabelecimento prisional onde se encontra, a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 683.328/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pres ente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.