DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEILLA LEAL DA SIL… — HC HC 1041019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEILLA LEAL DA SILVA - presa preventivamente e pronunciada pela prática do crime de homicídio consumado (Processo n.
- 0515315-18.2014.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Ressalta que a paciente é primária e possui trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEILLA LEAL DA SILVA - presa preventivamente e pronunciada pela prática do crime de homicídio consumado (Processo n. 0515315-18.2014.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0100723-85.2024.8.19.0000).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Ressalta que a paciente é primária e possui trabalho lícito. Afirma que a ré está foragida desde 2014, configurando a falta de contemporaneidade da prisão. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do AREsp n. 1.735.160/RJ, HC n. 308.670/RJ, dentre outros.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fl. 28 - grifo nosso):
..
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, eis que o processo apura prática de crime extremamente grave, contra a vida humana, sendo a custódia imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Assim verifica-se que a custódia foi decretada diante da presença dos pressupostos da prisão preventiva constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando a prisão também de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal.
Por fim, a paciente não se enquadra nas situações excepcionais previstas no artigo 185, parágrafo 2º do Código de Processo Penal para que seja realizado o interrogatório na modalidade virtual, eis que se encontra foragida há mais de 10 (dez) anos.
Dessa forma, ante a higidez dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se , da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.