DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIZ GIAROLA DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1041015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIZ GIAROLA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- A passagem por regimes intermediários antes da concessão do livramento condicional não é obrigatória, no entanto, quando ocorre, pode-se avaliar a ressocialização do sentenciado e o comportamento em um regime menos rigoroso.
- O cometimento de falta grave recente, consistente em posse de entorpecentes, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, em 24.01.2024, obsta a concessão do livramento condicional, eis que nesta hipótese se mostra ausente um dos elementos essenciais para o deferimento do benefício executório, qual seja, o comportamento satisfatório do sentenciado, a teor do art.
- 83, III, do CP, precedentes do STJ Tema 1161.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO LUIZ GIAROLA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DO CONDENADO. FALTA GRAVE RECENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, III, DO CP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A passagem por regimes intermediários antes da concessão do livramento condicional não é obrigatória, no entanto, quando ocorre, pode-se avaliar a ressocialização do sentenciado e o comportamento em um regime menos rigoroso.
2. O cometimento de falta grave recente, consistente em posse de entorpecentes, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, em 24.01.2024, obsta a concessão do livramento condicional, eis que nesta hipótese se mostra ausente um dos elementos essenciais para o deferimento do benefício executório, qual seja, o comportamento satisfatório do sentenciado, a teor do art. 83, III, do CP, precedentes do STJ Tema 1161.
3. Negado provimento ao recurso.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o paciente possui bom comportamento carcerário e as faltas disciplinares se encontram reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Aduz, ainda, que sequer foi oportunizado ao paciente a realização do exame criminológico para atestar sua aptidão ao livramento condicional.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização de exame criminológico para posterior reanálise do benefício.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
In casu, verifica-se que o sentenciado cometeu falta grave recentemente, consistente em posse de entorpecentes, enquanto estava em regime semiaberto, em 24.01.2024, sendo regredido ao regime fechado. Quando lhe fora oportunizado,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.