DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO SANTOS DA SI… — HC HC 1041012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado.
- Interposto recurso de apelação, este foi julgado intempestivo, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0003426-88.2015.8.26.0456).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado. Interposto recurso de apelação, este foi julgado intempestivo, o que ensejou a interposição de recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21):
Recurso em sentido estrito - Pedido de reconsideração da intempestividade e admissão da apelação interposta Impossibilidade Perda do prazo recursal Intempestividade reconhecida por este relator nos autos do Habeas Corpus nº 2203582-53.2024.8.26.0000 - Prescrição suscitada posteriormente Ausência de prescrição da pretensão punitiva estatal Observância do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal Lapso prescricional não retroage em data anterior ao oferecimento da denúncia Recurso NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 727):
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE E PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Jose Cláudio Santos da Silva teve seu recurso em sentido estrito desprovido, não sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e mantendo-se a decisão que negou prosseguimento ao recurso de apelação. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ocorrência de prescrição e intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões ou contradições no acórdão embargado, por não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e a tempestividade do recurso de apelação. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado já analisou a questão da prescrição, fundamentando que o prazo prescricional é calculado com base na pena máxima abstrata, e não houve omissão ou contradição quanto à intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausentes omissões e contradições no acórdão embargado, é caso de rejeição dos embargos de declaração.
No presente mandamus, a
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.