DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA… — HC HC 1040992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa, por infração ao art.
- 158, § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes.
- Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.111583-8/000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa, por infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes. Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/13):
"HABEAS CORPUS" - EXTORSÃO MAJORADA - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando persiste o risco à ordem pública e há indícios de que o paciente tenha ameaçado a vítima no curso da ação penal.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. V. V.
- A prisão cautelar deve ser compatibilizada com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Destaca que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o decreto preventivo, haja vista a incompatibilidade com o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.473/MG, também de minha relatoria, no qual proferi decisão, em 30/4/2025, concedendo em parte a ordem para garantir a adequação da segregação cautelar do paciente ao regime semiaberto estabelecido na sentença.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.