DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIO CARLOS PEREIRA LOPE… — HC HC 1040983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIO CARLOS PEREIRA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
- A impetrante sustenta que a decisão de realizar o interrogatório do acusado por videoconferência viola o direito de presença física do réu, garantido constitucionalmente, convencionalmente e legalmente, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIO CARLOS PEREIRA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012150-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
A impetrante sustenta que a decisão de realizar o interrogatório do acusado por videoconferência viola o direito de presença física do réu, garantido constitucionalmente, convencionalmente e legalmente, conforme os arts. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, e 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 354/2020.
Argumenta que o contato presencial entre o réu e seu defensor público é essencial para garantir a confiança, a comunicação eficaz e a ampla defesa, especialmente em casos de maior complexidade, como os julgados pelo Tribunal do Júri.
Aduz que a decisão de realizar o interrogatório por videoconferência não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 185, § 2º, do CPP, como risco à segurança pública, dificuldade relevante para o comparecimento do réu, influência sobre testemunhas ou vítimas ou gravíssima questão de ordem pública.
Alega que a decisão não apresentou justificativa suficiente para a realização do interrogatório por videoconferência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja requisitado a comparecer presencialmente à audiência designada, a qual já se encontra agendada para o dia 15/10/2025, quarta-feira.
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do processo criminal, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fl. 21):
A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Conforme informações aportadas aos autos, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Após apresentação de resposta à acusação e ratificação do recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/10/2025, a ser realizada por videoconferência. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de comparecimento presencial do paciente à audiência, motivo pelo qual a defesa, irresignada, impetrou a presente ordem de habeas corpus.
De proêmio, ressalta-se que a decisão que indeferiu o pedido de comparecimento pessoal do preso à audiência foi devidamente fundamentada: "A realização das audiências de forma virtual já é uma
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017, grifei).
Por fim, cumpre ressaltar que a defesa não demonstrou a impossibilidade de acompanhamento presencial do ato pelo defensor público no estabelecimento prisional, assegurando-se, assim, a ampla defesa.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.