DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OSVALDO RODRIGUES … — HC HC 1040972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OSVALDO RODRIGUES FILHO, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da execução n.
- 0003315-98.2017.8.24.0033, proferiu decisão indeferindo pedido de retificação da pena do paciente por entender que a data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros direitos da execução penal é a data do cumprimento do mandado de prisão, pois corresponde à última prisão ininterrupta (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, sua Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, maioria de votos, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Nesta impetração, a Defensoria Pública alega que a revogação do livramento condicional concedido ao [trecho intermediário suprimido] sua pena em regime semiaberto e em livramento condicional ser computado para todos os fins, inclusive para verificação do presença do requisito objetivo para obtenção de nova progressão de regime ou de livramento condicional, mesmo após a unificação da última condenação, uma vez que não deu causa à revogação do regime aberto outrora concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OSVALDO RODRIGUES FILHO, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000659-51.2025.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da execução n. 0003315-98.2017.8.24.0033, proferiu decisão indeferindo pedido de retificação da pena do paciente por entender que a data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros direitos da execução penal é a data do cumprimento do mandado de prisão, pois corresponde à última prisão ininterrupta (e-STJ, fls. 12).
Contra a decisão, sua Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem que, maioria de votos, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 53):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES.
"O entendimento predominante nesta Corte de Justiça, balizado em um raciocínio lógico, é o de que deve ser considerada como data-base para concessão de benefícios a data da última prisão do apenado ou de outro evento que alterou seu regime de cumprimento de pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5040427-70.2022.8.24.0023, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Interpostos embargos infringentes e de nulidade, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos infringentes. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 89):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE REALIZOU SOMATÓRIO DE PENAS, REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL E FIXOU A DATA-BASE PROCESSUAL NA ÚLTIMA PRISÃO. APENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL MAS, DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE MAIS UMA CONDENAÇÃO PENAL, RETORNOU AO REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DA DATA- BASE QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, MAS, SIM, DEVIDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DADO O TRÂNSITO EM JULGADO DE MAIS UMA CONDENAÇÃO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nesta impetração, a Defensoria Pública alega que a revogação do livramento condicional concedido ao
[trecho intermediário suprimido]
sua pena em regime semiaberto e em livramento condicional ser computado para todos os fins, inclusive para verificação do presença do requisito objetivo para obtenção de nova progressão de regime ou de livramento condicional, mesmo após a unificação da última condenação, uma vez que não deu causa à revogação do regime aberto outrora concedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de considerar, mesmo após a unificação de última condenação, o tempo em que o apenado cumpriu sua pena em regime semiaberto e em livramento condicional como período a ser computado para todos os fins, inclusive para verificação do presença do requisito objetivo da progressão de regime e de obtenção do livramento condicional na execução em curso, retroagindo a data-base para a última progressão de regime, ou seja, 19/12/2023 .
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.